Liberdade de Expressão sob Ataque 

Entenda porque a condenação de Léo Lins pode ser prejudicial para nossa liberdade de expressão.

No dia 3 de junho de 2025, o humorista Léo Lins foi condenado a 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão por fazer piadas em seu show chamado Perturbador com base na Lei 7719/89 no Art. 20, parágrafos 2º e 2º A (Lei anti-racismo) que foi alterada pela Lei 14532/2023 e Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Este processo é datado de 2022, entretanto houve uma alteração da legislação anti-racismo em 2023.

E é a partir daí que este post vai se basear.

A questão que eu levanto: era necessário a alteração da legislação de racismo?

Como surgiu?

Quem teve a ideia de criá-la?

E o mais importante: de que se trata essa lei e qual é o problema dela existir?

É isso que iremos ver. Bora lá?

Leia também a Janela de Overton, um post neste blog… tem tudo a ver

Quando a Lei Surgiu?

A Lei Anti-Racismo é antiga, datada de 1989, que é a Lei 7716/1989, ainda promulgada pelo Presidente da época que era José Sarney.

Entretanto, esta lei sofreu alterações problemáticas pela Lei 14532/2023, no Art. 20º em seu parágrafo 2º e 2ºA:

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

E para entender como uma Lei é considerada “válida”, precisamos entender como ela nasce.

Como uma Lei Nasce:

Uma lei nasce de acordo com os trâmites abaixo relacionados:

1. Recebimento e Registro

– O projeto de lei é recebido e registrado no Senado Federal.

O Projeto de Lei 4566/2021 foi recebido pelo senado em 20/12/2021.

2. Distribuição às Comissões

– O projeto de lei é distribuído às comissões parlamentares competentes para análise e discussão.

Recepcionado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) em 20/12/2021

3. Análise nas Comissões

– As comissões parlamentares realizam audiências públicas, consultam especialistas e realizam estudos sobre o tema.

– As comissões podem apresentar relatórios e pareceres sobre o projeto de lei.

Modificado pelos senadores Jorge Kajuru, Rose de Freitas e Mara Gabrili, que fizeram modificações pontuais.

A alteração final foi de Randolfe Rodrigues que conferiu a inclusão do parágrafo 2º A.

Encerramento das Emendas em 17/05/2022.

4. Votação nas Comissões

– As comissões votam o projeto de lei e podem aprová-lo, rejeitá-lo ou apresentar emendas.

Votado em 18/05/2022

5. Discussão e Votação no Plenário

– Se o projeto de lei for aprovado nas comissões, ele é enviado ao plenário do Senado Federal para discussão e votação.

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– Os senadores podem apresentar emendas e discutir o projeto de lei.

Enviado em 18/05/2022

6. Votação Final

– O projeto de lei é votado em plenário e pode ser aprovado ou rejeitado.

Votado em 18/05/2022

7. Enviar à Câmara dos Deputados ou ao Presidente

– Se o projeto de lei for aprovado, ele é enviado à Câmara dos Deputados para análise e votação, caso ainda não tenha sido analisado lá, ou ao Presidente da República para sanção ou veto, caso já tenha sido aprovado em ambas as casas.

Enviado em 25/05/2022

8. Análise de Emendas

– Se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal apresentar emendas ao projeto de lei, a outra casa deve analisar e votar as emendas.

9. Conclusão do Processo

– O processo legislativo é concluído quando o projeto de lei é aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, ou quando é rejeitado em qualquer uma das etapas do processo.

Sancionado em 22/12/2022.

Tramitação da Lei 14532/2023

O Projeto de Lei foi idealizado pelos Deputados Federais Tia Eron (Republicanos-BA) e Bebeto (PP-RJ) em 2015 com base nas ofensas racistas proferidas em rede social sobre Jemerson de Jesus Nascimento que, na época, era jogador do Clube Atlético Mineiro e atualmente joga no Grêmio.

O projeto de lei foi acolhido pelo senador Paulo Paim (PT-RS) somente em 20/12/2021 e que deu seguimento.

Então passou pelas mãos de quatro senadores que foram fazendo as alterações sobre a legislação proposta por Tia Eron e Bebeto.

Os Senadores Jorge Kajuru (PSB-GO), Rose de Freitas (MDB-ES) e Mara Gabrilli (PSD-SP) , fizeram alterações pontuais e nada muito expressivas.

Já o Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) promoveu diversas alterações, onde, em uma delas, a criação do parágrafo 2º A da Lei 14532/2023.

O Projeto de Lei, então, seguiu o curso do processo, passando pelo Senado em 18/05/2022 que, o senador Carlos Viana (PL-MG) congratulou o senador Paulo Paim pela mudança na Lei. “Quero dar ao senador Paim os parabéns pelo relatório. A proposição melhora e muito o respeito entre as pessoas do Brasil. E aqui quero dizer da minha satisfação em poder apoiar”. 

Já na Câmara dos Deputados, somente o Partido Novo, em falas do ex-deputado Tiago Mitraud, se negou a aprová-la. “O Novo reconhece a gravidade do racismo no Brasil e que devemos ter políticas públicas de enfrentamento a isso. Agora, como um partido que defende veementemente a liberdade de expressão, nós acreditamos que não deveríamos ter crimes de opinião neste país. Não acreditamos que isso deva estar na esfera penal, mas sim na esfera cível”.

Até o PL votou favoravelmente a esta Lei.

“A este projeto eu sou totalmente favorável, porque ele esclarece muito bem a injúria racial, principalmente em ambiente coletivo”, disse Bibo Nunes.

(PL votou a favor da lei “antipiadas”, que embasou condenação do humorista Léo Lins)

Entretanto, de acordo com Bia Kicis, a votação foi marcada às pressas e não houve tempo para debate.

“Tanto é assim que na primeira votação nominal (em 2021) votei contra e cheguei a fazer vários alertas quando o STF equiparou a injúria racial a racismo. Considero esse assunto gravíssimo e acho que será revertido com a apresentação de novos projetos.”

Já Marcel van Hattem declarou: “Alguns sequer perceberam o avanço do projeto, enquanto outros temeram críticas por parecerem ‘coniventes com racismo’, o que é uma falsa dicotomia. Defender a liberdade de expressão não significa ser conivente com discursos racistas, mas garantir que o Estado não use a pauta antidiscriminação para calar opiniões legítimas.

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O resultado foi a aprovação de um texto com potencial de criminalizar piadas, críticas e até debates públicos legítimos. O principal impacto será o agravamento da censura no Brasil. A criminalização de falas com base em percepções subjetivas, como no caso do humorista Léo Lins, tende a se multiplicar”,

PL votou a favor da lei “antipiadas”, que embasou condenação do humorista Léo Lins

Segue um resumo tabelado do antes da Lei 14532/2023 e depois.

Vimos, então, que a Lei 14532/2023, conhecida atualmente como a lei “anti piada” foi aprovada às pressas após o segundo turno da eleição presidencial em 2022.

Mas quero trazer alguns absurdos na sentença proferida pela juíza 

Parcialidade Jurídica?

Verificando a sentença proferida pela juíza Barbara de Lima Iseppi da 3º Vara Criminal Federal de São Paulo.

Alguns pontos sobre esta sentença saltam aos olhos.

Foi juntado aos autos, decisão proferida pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal que foi acatada parcialmente pela juíza.

O ministro reafirmou cinco pontos fundamentais:

  1. Liberdade de expressão é preferencial, embora não absoluta, não pode ser cerceada por censura prévia — nem mesmo judicial.
  2. O humor está protegido como forma de expressão artística e equiparado à liberdade de imprensa.
  3. Restrições genéricas, como proibição de piadas em geral sobre minorias, sem identificar conteúdos específicos, violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  4. Medidas como proibir viagens e obrigar comparecimento em juízo careciam de fundamentação concreta.
  5. O humor em contextos como stand-up comedy envolve hipérbole e provocação, devendo ser interpretado dentro do ambiente artístico.

O Ministro destacou que excessos podem ser responsabilizados a posteriori, via processo legal (civil ou penal), mas que não se pode impor censura preventiva baseada em interpretações amplas e subjetivas.

E em sua decisão final, cassou a decisão judicial que impôs as restrições e reafirmou o direito ao exercício da atividade artística, sem prejuízo de responsabilização futura, se comprovada prática de crime.

A juíza acatou a decisão do ministro André Mendonça (RCL 60.382)?

Sim, mas parcialmente.
Ela respeitou e acatou a decisão monocrática do STF no que se refere à suspensão das medidas cautelares que proibiam o exercício da atividade econômica e o bloqueio das redes do réu.

Contudo, deixou claro que a decisão do STF não impede o andamento da ação penal — nem a responsabilização por crimes praticados no conteúdo do vídeo. A juíza reconheceu que, mesmo sob proteção da liberdade artística, o discurso não pode violar direitos fundamentais nem propagar preconceito.

Outro ponto na sentença é a utilização como jurisprudência o HC 82424/RS do caso Ellwanger, julgado pelo STF, para reforçar que a liberdade de expressão não é absoluta e que o discurso de ódio racial não está protegido por ela.

O precedente do HC 82.424/RS, envolvendo o editor Siegfried Ellwanger, foi decisivo para consolidar o entendimento de que a propagação de ideias racistas, mesmo sob a justificativa de “opinião” ou “pesquisa histórica”, configura crime inafiançável e imprescritível de racismo.

Só que neste caso Ellwanger, o réu escreveu um livro que negava que teria ocorrido o Holocausto na Segunda Guerra Mundial.

A juíza utiliza esse precedente para sustentar que a alegação de “humor” no caso de Léo Lins não afasta a tipicidade penal, principalmente quando as falas proferidas violam a dignidade da pessoa humana e incentivam estigmas e discriminação contra grupos vulneráveis.

Outro ponto que chama atenção é a juíza se basear em sua tese em uma citação da wikipedia, onde a própria fonte diz que não pode ser considerada uma fonte confiável, pois pode conter erros ou viéses.

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A juíza quis, com o conteúdo retirado da wikipedia, dizer que Léo Lins não se dispunha de utilização de personagens para fazer suas piadas.

“Não obstante, ainda que se trate de uma personagem e não da pessoa de LEONARDO, é certo não se excluir o crime. Tal qual dito neste mesmo tópico, o fato de se tratar de humor não configura um passe-livre para o cometimento de crimes, assim como o fato de se tratar de uma apresentação artística.” (Sentença).

Mas Silvio Santos também não dispunha de caracterização para se tornar o apresentador e o mesmo sempre disse que separava o palhaço do empresário.

Não podemos supor que aconteça o mesmo com Léo Lins?

Mas um outro ponto muito mais chocante: a Lei 14532 foi sancionada em 2023 e os processos contra o humorista aconteceram em 2022, e de acordo com o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ou seja, a juíza não poderia aplicar o parágrafo 2º-A da Lei Anti racismo.

Considerações Finais

Em uma democracia, a discussão sobre se qualquer coisa é certa ou não é saudável, desde que se tenha o mínimo de civilidade. A troca de ideias entre os contrários é o pilar de um Estado Democrático.

Agora, quando o Estado, utiliza todo o seu peso e poder para calar e prender alguém que gera essa discussão na sociedade, deixamos de viver em uma democracia e iniciamos em um Estado de Exceção para o início do Estado Totalitário.

E o pior de tudo. As pessoas não têm noção disso.

Em uma democracia, o próprio Mercado se encarrega de regular se algo passou dos limites ou não. 

Explico. 

Se a Sociedade como um todo visse uma falta de respeito para com as minorias e as próprias minorias também vissem as piadas do humorista como um insulto, não haveria venda de ingressos, visualizações em redes sociais e o estrangulamento seria financeiro. Não se tem necessidade alguma do Estado entrar nesta briga entre iguais. O Estado não precisa regularizar o Mercado. Este se regula sozinho, sem interferência.

Temos diversos exemplos de empresas que não se adequaram ao Mercado e simplesmente desapareceram, dentre elas a Mesbla, Mappin, Gradiente e Varig.

Temos também outros exemplos como Nego do Borel, Cristina Mortagua e Felipe Dylon. que não se adequaram ao público e simplesmente desapareceram do mainstreaming.

O Mercado regula, não precisamos do Estado.

Se ofende com as piadas do Léo Lins? NÃO ASSISTA.

Se ofende dele fazer show em teatro? NÃO VÁ.

Agora, você querer que os outros, que não se ofendem, não assistam por que você não gosta, é autoritarismo.

Eu abomino o funk, não gosto de axé e nem por isso quero extinguir esses estilos musicais. Eu respeito quem gosta. (Só acho que quem gosta não se respeita, mas pra mim, tudo certo).

E por que você não pode respeitar quem gosta?

Agora, eu pergunto a você, não é estranho termos uma lei como essa ao mesmo tempo que o STF vota para revogação do marco civil da internet e com as falas do presidente da república e sua primeira dama dizendo querer regular as redes sociais? 

Para você é coincidência ou não?

Se você relativiza um caso como esse e ainda respalda o peso dessa decisão, espere para ver o que você não vai ver nunca mais. Sua Liberdade.